Por despacho dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à comercialização como leites aromatizados.
10.º
Vigente desde: 23/11/1985
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