- 1 -Os preços máximos do leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista se este se abastecer no centro de tratamento.
- 3 -Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
- 4 -Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.
- 5 -O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares é de 50$80 por litro, podendo ser acrescida a importância de $50 por embalagem, quando se observarem as condições do n.º 2 deste número.
- 6 -O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria é de 52$24 por litro, em garrafa ou embalagem perdida.
12.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1986
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1986
Portaria n.º 968/85 - 1.ª Série(31/12/1985)
Retificado