Os encargos referidos nos n.os 18.º e 19.º serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários mediante documentação comprovativa, a apresentar pelas entidades nele citadas.
20.º
Vigente desde: 23/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1985