- 1 -No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º dependerá da aprovação das instalações de equipamentos pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral da Pecuária.
- 2 -No continente, para a concessão dos subsídios aos produtores referidos nos n.os 4.º e 5.º será solicitado parecer das cooperativas de produtores a cujas áreas sociais respeitem.
- 3 -A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às organizações cooperativas que procedam à recolha e concentração exclusivamente na sua área social a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 5.º desta portaria.
- 4 -Os encargos decorrentes do pagamento dos subsídios referidos nos n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.
8.º
RetificadoVigente desde: 23/11/1985
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1985
Declaração - 1.ª Série(23/11/1985)