- 1 -A microfilmagem de documentos poderá ser feita em singelo ou em duplicado, em serviço da APL ou mediante recurso a entidade devidamente habilitada.
- 2 -As microformas não poderão sofrer cortes ou emendas, salvo em casos devidamente justificados, e deverão reproduzir termos de abertura e de encerramento autenticados mediante a assinatura de uma das entidades referidas no artigo 2.º, n.º 2, sobre a qual será aposto selo branco.
- 3 -É autorizada a microfilmagem directa a partir dos suportes de sistemas informáticos.
Artigo 4.º — Microfilmagem de documentos
Vigente desde: 24/11/1987
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Em vigor desde 24/11/1987