- 1 -É proibida a reprodução, por qualquer meio, de documentos classificados.
- 2 -Isentam-se da proibição do número anterior as reproduções que se revelem necessárias para efeitos internos do Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para depósito noutros serviços arquivísticos que garantam a preservação e a não divulgação do conteúdo da documentação classificada ou que sejam autorizadas por escrito e fundamentadamente por quem possua capacidade para desclassificar os documentos.
- 3 -É proibida a publicação e a revelação, por qualquer forma, da documentação consultada a título excepcional e restrito nos termos do artigo 6.º
- 4 -O não acatamento das disposições do presente artigo fará incorrer os infractores em responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Reprodução, publicação e revelação de documentos ou informação
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004