- 1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 218,29.
- 2 -Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 12.º — Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
Vigente desde: 03/01/2008
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