As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 14.º — Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008