- 1 -O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.
- 2 -O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.
Artigo 10.º — Caução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/02/2024
Original
Em vigor de 10/01/2013 a 15/02/2024