Artigo 13.º
Taxa de justiça devida pelo requerimento
Redação registada como em vigor em 10/01/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2024. Ver a versão consolidada
O agente de execução, notário ou oficial de justiça apenas deve apresentar o requerimento para ser autorizada a entrada imediata no domicílio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, após ter recebido do requerente o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, sendo esse documento junto ao requerimento nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-L da mesma lei.