- 1 -Para efeitos de análise pelo tribunal do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o agente de execução, notário ou oficial de justiça deve juntar ao requerimento de autorização judicial para entrada imediata em domicílio os documentos previstos nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D da mesma lei.
- 2 -A junção referida no número anterior deve ser efetuada por recurso à versão eletrónica dos documentos que já constem do processo.
Artigo 14.º — Documentos a juntar ao requerimento de autorização judicial para entrada imediata em domicílio
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