Artigo 22.º
Designação do agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado
Redação registada como em vigor em 10/01/2013.
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- 1 -O requerente deve, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, designar, no requerimento de despejo, o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado.
- 2 -A designação referida no número anterior só pode ser efetuada de entre os agentes de execução ou notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo e que:
- a)No caso dos notários, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, ou que possam exercer a sua competência nesse concelho, em virtude de autorização concedida nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro; ou
- b)No caso dos agentes de execução, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar ou nos concelhos confinantes.
- 3 -Caso o requerente não designe agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado no requerimento de despejo, deve solicitar que a designação seja realizada de modo automático pelo BNA, nos termos do n.º 5.
- 4 -A validade da designação referida nos n.os 1 e 2 é confirmada pelo BNA no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título ou da decisão judicial para desocupação do locado.
- 5 -Caso o requerente solicite que a designação de agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BNA ou caso a designação efetuada pelo requerente não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada pelo BNA no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título ou da decisão judicial para desocupação do locado, por meios eletrónicos, de acordo com as regras previstas no artigo 24.º.
- 6 -A designação realizada nos termos do número anterior é notificada ao requerente pelo BNA, devendo a notificação conter, relativamente ao designado:
- a)O nome profissional;
- b)O número de cédula ou de licença;
- c)O endereço de correio eletrónico;
- d)O número de telefone;
- e)O número de fax;
- f)A morada profissional;
- g)As referências necessárias para efetuar o pagamento da primeira prestação da quantia devida a título de honorários.