- 1 -O agente de execução ou notário designado pode ser substituído pelo requerente, até à efetivação do despejo, devendo este expor o motivo da substituição.
- 2 -A substituição produz efeitos na data da comunicação ao agente de execução ou ao notário, devendo ser apresentada nos termos do artigo 11.º.
- 3 -O agente de execução ou o notário substituído é notificado da substituição promovida pelo requerente através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários.
- 4 -A substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente implica necessariamente a designação de agente de execução ou de notário substituto, de entre os constantes na lista prevista no artigo anterior e nos termos dos artigos 22.º.
- 5 -O agente de execução ou notário substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários.
Artigo 26.º — Livre substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente
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