- 1 -O valor pecuniário, expresso em euros, da tarifa de honorários fixada pelo agente de execução ou notário nos termos do n.º 2 do artigo anterior é comunicado por este, através de declaração eletrónica, à Câmara dos Solicitadores ou à Ordem dos Notários, consoante os casos, não podendo ser alterado durante 30 dias.
- 2 -A alteração do valor pecuniário fixado pelo agente de execução ou notário só é aplicável nos processos em que a disponibilização, ao agente de execução ou notário, do título ou da decisão judicial para desocupação do locado seja posterior à publicitação do novo valor, nos termos do número seguinte.
- 3 -A Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Notários disponibilizam ao BNA, com vista à sua publicitação e disponibilização ao requerente, o valor fixado nos termos do número anterior relativamente a cada agente de execução ou notário.
Artigo 29.º — Honorários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2013
Portaria n.º 225/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Original
Em vigor de 10/01/2013 a 31/08/2013