- 1 -É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior conforme plantas constantes dos anexos i e ii.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Zona non aedificandi (ZNA):
É criada uma zona non aedificandi, conforme planta constante do anexo i;
- b)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do anexo ii, em que:
Zona A (área marítima):
Qualquer intervenção, projeto ou operação urbanística deve ser precedida de trabalhos de prospeção arqueológica, com vista à identificação e caracterização de achados e ou contextos arqueológicos náuticos e subaquáticos;
Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares (acompanhamento, escavação ou outro) à ação de caráter genérico, considerando ainda que as áreas com vestígios a serem afetadas têm de ser integralmente escavadas;
O licenciamento de quaisquer obras fica condicionado à apresentação de relatório preliminar dos trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável, e parecer prévio dos serviços competentes;
Os vestígios arqueológicos que forem reconhecidos no âmbito dos trabalhos arqueológicos referidos nos pontos 1 e 2 podem obrigar à alteração ou ajustamento do projeto para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais vestígios arqueológicos postos a descoberto, sempre atendendo a uma visão conciliatória que uma situação destas trás entre estes e o projeto previsto a executar;
Zona B (área urbana):
Todas as operações de natureza urbanística com impacto no solo ou subsolo, incluindo implantação de redes, devem ter obrigatoriamente acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo;
Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caraterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico;
- c)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Zona 2:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, numa perspetiva de integração equilibrada na frente de rua edificada;
As modificações devem assegurar a valorização das construções ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes na envolvente ou interferirem na contemplação do imóvel classificado;
As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados, ao nível exterior;
A construção de novos edifícios nos terrenos expectantes deve respeitar os valores e enquadramentos arquitetónicos relevantes, bem como as características da malha urbana envolvente, de forma a garantir a valorização da morfologia existente (estrutura urbana, formas de agregação, tipologias construídas, cérceas, materiais e cores);
No espaço público em geral não poderá ser colocado qualquer tipo de estrutura autoportante e ou amovível, mesmo que por período temporário, sem prévia autorização da entidade competente do património cultural;
Não são permitidas operações de loteamento sem a realização de um plano de pormenor previamente aprovado pela entidade competente do património cultural;
- ii)Devem ser preservados:
Zona 1:
A ecoestrutura de valorização cénica natural que cria as formas de relevo da arriba e da praia;
Zona 2:
Os imóveis que apresentam um valor arquitetónico de acompanhamento e contribuem para um ambiente urbano de exceção. Neste caso concreto aplica-se apenas aos edifícios existentes no tecido urbano consolidado a sul da Capela de São Sebastião e ao Bairro dos Pescadores, conforme planta constante do anexo i;
- iii)Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Zona 2:
Os edifícios que, em situação de catástrofe resultante de fenómenos de natureza imprevisível, forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes, comprovando o estado de ruína eminente;
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
- d)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
Zona 1:
Devem ser realizadas ações necessárias à consolidação e manutenção das arribas, no âmbito da proteção das mesmas;
Devem ser efetuadas obras de conservação e manutenção dos percursos pedonais já existentes associados à fruição do Passeio Marítimo e da praia, de forma a não comprometerem a leitura a partir do imóvel e para o mesmo;
São permitidas obras de manutenção e melhoramento de apoio à atividade balnear, sujeitas a parecer prévio da tutela do património cultural;
Zona 2:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos);
- e)Regras genéricas de publicidade exterior:
Zona 1:
Na arriba, é permitida a afixação de publicidade, mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Mafra e autorização das entidades competentes, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos e nos painéis instalados;
Os reclamos e publicidade não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, bem como na imagem da sua envolvente natural, tendo como objetivo a proteção da qualidade da paisagem de elevado interesse cénico;
É permitida a colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação e painéis/sinalética de interpretação da paisagem. Os elementos informativos não podem comprometer a qualidade natural do local e interferir com a leitura e usufruto do espaço de enquadramento do imóvel classificado;
Zona 2:
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;
Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
- f)Outros equipamentos/elementos:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado;
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado;
Na arriba e na praia, zonas particularmente sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, é interdita a edificação de novas construções ou a instalação de painéis publicitários, excetuando:
Mobiliário, sinalética e iluminação urbana que constituam complemento indispensável de outros já existentes e que se enquadrem no local e não comprometam a leitura do imóvel classificado e a sua relação com a envolvente.
- a)Zona non aedificandi (ZNA):
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Mafra ou qualquer outra entidade pode conceder licenças para as seguintes intervenções:
- a)Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
- b)Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
12 de dezembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
310990764
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 03/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2018