Artigo 2.º
Apuramento de Despesa
Redação registada como em vigor em 04/01/2023.
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- 1 -Para apuramento da despesa previsional anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até ao dia 15 de julho de cada ano, o custo total previsto para o período correspondente ao ano escolar a iniciar em setembro seguinte.
- 2 -Para apuramento da despesa anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da DGAL, até ao termo do primeiro mês do ano escolar:
- a)O número de alunos transportados mensalmente;
- b)O número de rotas com referência à respetiva quilometragem;
- c)O número de dias em que o transporte é assegurado;
- d)O preço contratual do conjunto de rotas adjudicadas.
- 3 -Para validação da despesa executada com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais, até ao dia 8 de cada mês do ano escolar, os dados de execução financeira relativos ao mês imediatamente anterior:
- 4 -Os montantes a transferir anualmente, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, são calculados com base no reporte constante do número anterior, tendo em conta as estimativas apresentadas aos órgãos municipais, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.