- 1 -A Direcção-Geral da Pecuária assegurará, entre a descarga e o acto de entrega do pescado, a respectiva inspecção hígio-sanitária por médicos veterinários e auxiliares de inspecção sanitária do seu quadro.
- 2 -Quando aquela inspecção não possa ser assegurada directamente pela Direcção-Geral da Pecuária, deverá esta nas lotas delegar preferencialmente a sua realização em médicos veterinários e auxiliares de inspecção sanitária dos quadros ou contratados pela entidade que explorar a lota, mediante acordo ou protocolo prévio a celebrar entre aquelas duas entidades, e nos postos de vendagem em médicos veterinários municipais ou noutros médicos da especialidade.
- 3 -A entidade que explorar a lota acordará, em protocolo a celebrar com a Direcção-Geral da Pecuária, o destino a dar ao pescado que for rejeitado na inspecção hígio-sanitária, bem como os procedimentos adequados à sua inutilização.
Artigo 11.º — Controle sanitário do pescado
Vigente desde: 04/01/1989
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Em vigor desde 04/01/1989