- 1 -O horário de abertura e de encerramento das lotas será fixado pela entidade que assegurar a sua exploração, tendo em conta, nomeadamente, os hábitos locais dos produtores, o volume dos serviços prestados, a sua tipologia, o interesse das actividades comerciais a jusante e a racionalidade económica do sistema.
- 2 -Dentro do horário referido no número anterior será estabelecido, ouvida a comissão consultiva de cada lota, o horário da recepção do pescado e do início do leilão.
Artigo 3.º — Horários
Vigente desde: 04/01/1989
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