- 1 -As operações e tarefas previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, quando solicitadas pelos interessados, serão asseguradas pela entidade que explorar a lota, tendo em conta as características e a disponibilidade de meios da lota.
- 2 -Os interessados na prestação dos serviços referidos no número anterior deverão solicitá-los por forma que a entidade que explora a lota possa estabelecer a sua programação.
Artigo 7.º — Tarefas complementares
Vigente desde: 04/01/1989
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Em vigor desde 04/01/1989