- 1 -Quando o polícia permanecer em situação que inviabilize a atribuição da avaliação nos termos do artigo 10.º e não lhe for aplicável o disposto no artigo 11.º, terá lugar a adequada ponderação curricular relativamente ao período que não foi objeto de avaliação.
- 2 -Nos casos em que haja lugar a avaliação por ponderação curricular deve o avaliador, durante o mês de janeiro, notificar o avaliado para a solicitar.
- 3 -A ponderação curricular é requerida pelo avaliado, no prazo de 10 dias úteis após a notificação prevista no número anterior, juntando para o efeito o currículo profissional e outra documentação relevante que permita ao avaliador nomeado fundamentar a proposta de avaliação.
- 4 -Em sede de procedimento concursal de promoção, para os efeitos do previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a avaliação por ponderação curricular pode ser requerida ao júri do procedimento, no momento da apresentação da candidatura, nos termos previstos no respetivo aviso de abertura.
Artigo 12.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017