- 1 -O polícia que regresse ao serviço, designadamente após ausência por doença, acidente de trabalho, licença sem remuneração e ausência no âmbito da proteção da parentalidade, em data que permita, no ano a que se reporta a avaliação, completar seis meses de contacto funcional, é avaliado pelas regras constantes da presente portaria.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior em que não seja possível completar seis meses de contacto funcional, o polícia é avaliado nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 14.º — Situação de ausência
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017