Artigo 5.º
Transferência de Quotas
Redação registada como em vigor em 28/02/2013.
Esta redação foi substituída em 04/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -É admitida a transferência de quotas ou de parte de quotas de cada uma das unidades populacionais de espadarte nas seguintes condições:
- a)Entre organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta;
- b)Entre uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações com quota não integradas neste modelo de gestão;
- c)Entre embarcações com quota e não integradas na gestão conjunta;
- d)Entre embarcações com quota ou organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem quota atribuída;
- e)No Oceano Atlântico a Sul de 5º N, entre embarcações detentoras de quota, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, a favor destas últimas.
- 2 -A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas.
- 3 -A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM.
- 4 -Uma embarcação, organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que receba quotas por transferência não pode ser responsabilizada por quantidades capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado a cedência.