Artigo 6.º-B
Paragem de pesca
Redação registada como em vigor em 27/10/2020.
Esta redação foi substituída em 15/09/2022. Ver a versão consolidada
Para promoção de uma melhor gestão do recurso e da quota, por despacho do Diretor-Geral da DGRM, ouvidas as associações representativas, pode ser estabelecido, em cada ano, um período de interdição da pesca de espadarte de até dois meses, aplicável a todas as embarcações licenciadas para a pesca no Atlântico Norte, em simultâneo ou de forma desfasada ou diferenciada consoante os tipos de embarcações.