Artigo 6.º
Condições específicas de utilização das quotas
Redação registada como em vigor em 22/12/2016.
Esta redação foi substituída em 02/10/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A repartição de quotas efectuada nos termos da presente Portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação dos recursos.
- 2 -Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente Portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações constantes do mesmo anexo que a embarcação retirada da frota.
- 3 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos anexos i e ii não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa.
- 4 -Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte ou a Sul de 5º N, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície.
- 5 -Por despacho do Diretor-geral da DGRM as embarcações, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca, que num determinado ano, excedam as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis, ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das possibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não tenham podido capturar o pescado a que correspondem as quotas que lhes foram atribuídas.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, as organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das embarcações cujas capturas determinaram o exceder da quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o volume de capturas em excesso.
- 7 -As embarcações referidas no número anterior, caso saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a organização de produtores ou associação de profissionais, no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por despacho do Diretor-geral da DGRM.