Artigo 12.º
Montante e pagamento do apoio
Redação registada como em vigor em 22/04/2014.
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- 1 -Os montantes destinados ao financiamento de programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 são fixados pelo IVV, I. P., nos termos do artigo 2.º e indicados nos avisos para apresentação de programas.
- 2 -O pagamento do apoio é concedido sob a forma de subsídios à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, I. P., a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao limite máximo que for considerado para cada programa.