Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite global do auxílio
Redação registada como em vigor em 23/04/2021.
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- 1 -O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é de (euro) 20 000 000, que acresce aos (euro) 20 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante global de crédito de (euro) 40 000 000.
- 2 -O auxílio a conceder no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
- 3 -A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.