- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores das diuturnidades, do abono para falhas e do subsídio de refeição constantes, respectivamente, das cláusulas 63.ª a 65.ª da primeira convenção e das cláusulas 67.ª a 69.ª da segunda retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Agosto de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 01/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2006