- 1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito da protecção da produção agro-alimentar, em ordem à prossecução dos fins do IPPAA, articulados com a política científica nacional.
- 2 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada serviço operativo.
- 3 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
- 4 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do IPPAA, a apreciar pelo conselho consultivo de protecção da produção agrícola e pelo conselho consultivo de protecção e controlo zoo-sanitário, respectivamente.
- 5 -O relatório das actividades de formação dos assistentes de investigação e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até ao final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades, a ser apreciado pelos conselhos consultivos referidos no número anterior.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura.
Assinada em 19 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Artigo 8.º — Actividade de formação em geral
Vigente desde: 10/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1994