- 1 -O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
- 2 -O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
- 3 -O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos que:
- a)O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
- b)O docente assegure a regência da disciplina para além do número de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
- c)Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
2.º Os quadros II e IV do anexo I, V e VIII do anexo II e o anexo III à Portaria n.º 634/79 passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I ao ANEXO III
(ver documento original)
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Julho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ARTIGO 5.º — Disciplinas de opção da licenciatura em Engenharia Agro-Industrial
Vigente desde: 30/09/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1983