Determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos
Os pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, devem apresentar o documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar, conforme modelo anexo à presente portaria:
Sempre que da apreciação dos documentos ou declarações apresentados, ou da sua confirmação pelas entidades competentes, resultar não se encontrarem reunidos os pressupostos da concessão do benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos, devem os centros de saúde informar os respectivos pensionistas e proceder ao cancelamento do benefício.
Regime especial de comparticipação de medicamentos
Identificação do pensionista:
Nome completo: ...
Número de pensionista: ...
Número do cartão de utente: ...
Número de identificação fiscal: ...
Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, de valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional.
Autorizo que os serviços competentes confirmem ao Ministério da Saúde a veracidade da presente declaração.
Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da informação prestada.
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
.../.../...
... (assinatura do pensionista conforme o bilhete de identidade).