- 1 -É considerado como agregado familiar do arrendatário, do estudante ou do fiador o conjunto de pessoas definido nos termos do artigo 13.º, n.os 4 e 5, do CIRS, na sua redação atual.
- 2 -Para efeito de aplicação do disposto na presente portaria presume-se constituir residência permanente do arrendatário e do estudante a habitação correspondente à sua morada fiscal.
Artigo 3.º — Conceitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2021
Portaria n.º 26-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)
Original