- 1 -Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.
- 2 -Os rendimentos empresariais ou profissionais a que se refere a alínea b) do artigo anterior são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais.
- 3 -Os rendimentos referidos nas alíneas c) a g) do artigo anterior são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.
- 4 -(Revogado).
Artigo 6.º — Comprovativos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2021
Portaria n.º 26-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)
Original