- 1 -Sem prejuízo de outros elementos exigidos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, os pedidos de licenciamento ou de emissão da declaração de conformidade dos laboratórios de genética médica devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, de cópia do cartão do cidadão;
- b)No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela Segurança Social;
- c)Relação nominal do pessoal que integra o laboratório de genética ou, conforme aplicável, declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa, com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da licença de funcionamento;
- d)Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
- e)Parecer favorável das medidas de autoproteção ou comprovativo deste pedido, emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
- f)Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal, ou documento comprovativo do pedido, seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
- g)Autorização de utilização para comércio ou serviços ou outra finalidade mais específica, emitida pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s), nos termos da legislação em vigor;
- h)Licença de segurança radiológica para laboratórios de genética médica que utilizem radioisótopos.
- 2 -O laboratório que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências, para além das constantes na licença de funcionamento, deve apresentar requerimento de averbamento, por via eletrónica, à entidade competente para o licenciamento, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do laboratório;
- b)Tipo de valência cujo licenciamento pretende obter;
- c)Indicação da qualificação do pessoal que irá trabalhar em cada valência;
- d)Indicação do equipamento a instalar, caso aplicável;
- e)Projeto atualizado de arquitetura e das especialidades das instalações em que irá funcionar.
Artigo 12.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024