- 1 -Os laboratórios de genética médica são tecnicamente dirigidos por um Diretor de Serviço/Técnico, função que pode ser exercida por profissionais que detenham um mínimo de três anos de experiência profissional comprovada na correspondente valência em Laboratório de Genética e apresentem uma das seguintes habilitações:
- a)Médico especialista em genética médica;
- b)Profissional com habilitações académicas e profissionais legalmente estabelecidas para os técnicos superiores de saúde do ramo da genética, incluindo o grau de especialista ou equiparação a estágio, conferidos pelo Ministério da Saúde;
- c)Especialista em genética humana, título atribuído pela Ordem dos Biólogos ou pela Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -Sempre que o laboratório de genética se encontre integrado num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um Diretor Clínico/Técnico, com responsabilidade clínica transversal a todas elas.
- 3 -A atividade dos laboratórios de genética médica implica a presença física do Diretor de Serviço por forma a garantir a qualidade técnica e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um profissional qualificado com formação equivalente, de acordo com os requisitos previstos no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimento quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do Diretor de Serviço.
- 5 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do Diretor de Serviço/Técnico, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 6 -É da responsabilidade do Diretor Clínico/Diretor Técnico/Diretor de Serviço:
- a)Aprovar o regulamento interno e zelar pelo seu cumprimento;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Assegurar o respeito pela privacidade dos utentes e confidencialidade dos seus dados pessoais e genéticos nos termos da legislação em vigor;
- d)Validar a qualidade dos exames efetuados, mediante aposição da sua assinatura em cada relatório, salvo quando exista delegação dessa competência, nos termos definidos em regulamento interno;
- e)Garantir a formação contínua do pessoal técnico do laboratório;
- f)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos utentes e ao controlo clínico;
- g)Aprovar os protocolos técnicos e velar pelo seu cumprimento;
- h)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
- i)Propor ações de formação relativas a novas técnicas;
- j)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação, se existir atendimento de utentes.
Artigo 14.º — Direção Clínica
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024