- 1 -Os laboratórios de genética médica devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão licenciados.
- 2 -Os laboratórios de genética médica devem definir e assegurar, no funcionamento dos serviços, a presença física permanente de pessoal qualificado, sob a responsabilidade do diretor técnico.
- 3 -O pessoal responsável pela preparação, realização, interpretação e elaboração de relatórios de testes genéticos, sob supervisão da Direção de Serviço/Direção Técnica, deve apresentar condições que habilitem, legal e estatutariamente, ao exercício destas funções, designadamente:
- a)Médico habilitado para o exercício autónomo de medicina;
- b)Licenciatura ou mestrado integrado em ciências farmacêuticas;
- c)Licenciatura ou mestrado no domínio das ciências biológicas ou bioquímica.
- 4 -Podem efetuar colheitas de produtos biológicos, os profissionais possuidores das habilitações legalmente estabelecidas para o exercício dessas funções, designadamente:
- a)Médicos;
- b)Farmacêuticos e biólogos, especialistas em análises clínicas;
- c)Enfermeiros;
- d)Pessoal técnico, cuja competência resulte de cursos, equivalências ou reconhecimentos adequados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ou pessoal com vínculo contratual ao laboratório, abrangidos pelo artigo 8.º do mesmo diploma.
- 5 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, os laboratórios de genética médica, incluindo os postos de colheitas, devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
- 6 -Os postos de colheita do laboratório de genética médica não podem funcionar durante o horário das colheitas sem a presença, no mínimo, de um técnico habilitado, detentor de vínculo contratual, direto ou indireto, ao mesmo laboratório.
- 7 -A administração por via endovenosa de fármacos, as punções arteriais, medulares, amnióticas e as biopsias só podem ser executadas por médicos ou sob vigilância médica, conforme aplicável.
- 8 -Nos casos em que os laboratórios de genética médica utilizem radioisótopos devem dispor de pessoal devidamente habilitado na área da proteção e segurança radiológica.
- 9 -Os laboratórios de genética médica devem ainda ter pessoal administrativo encarregue do atendimento, do secretariado e do arquivo.
Artigo 16.º — Pessoal
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024