- 1 -Os laboratórios de genética médica podem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com laboratórios de genética médica de outro Estado-Membro da União Europeia, habilitados a exercer a atividade, nos termos das regras aplicáveis no mesmo, que disponham de um sistema da qualidade que assegure, no mínimo, um nível equivalente ao seu, os quais devem ser transmitidos à entidade competente para o licenciamento.
- 2 -Os laboratórios de genética médica podem estabelecer acordos com laboratórios de genética médica fora da União Europeia, desde que disponham de um sistema da qualidade que assegure, no mínimo, um nível equivalente ao seu, os quais devem ser comunicados à entidade competente, devendo esta avaliar o acordo e comunicar ao laboratório a eventual oposição, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da comunicação.
Artigo 18.º — Colaboração com outros laboratórios
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024