- 1 -Considera-se promoção o acesso profissional efectivo do trabalhador a uma categoria ou grau profissional superior, dentro ou fora do seu grupo profissional.
- 2 -As promoções basear-se-ão nos resultados do sistema de avaliação do pessoal do ITP.
- 3 -Não haverá promoções automáticas, salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto.
Artigo 20.º — Promoção
Vigente desde: 29/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1980