- 1 -A comissão de serviço prevista no artigo anterior pode cessar por decisão do conselho directivo ou a pedido do titular do cargo.
- 2 -Após a cessação da comissão de serviço, o trabalhador regressará ao exercício das funções da sua categoria e grau profissional.
- 3 -O tempo de duração da comissão de serviço conta para efeito de antiguidade na categoria de origem.
Artigo 26.º — Cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980