O cargo de secretário do conselho directivo, quando provido nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, sê-lo-á por trabalhador do leque de categorias do ITP de categoria não inferior a escriturário de grau 2, sob proposta de um membro do conselho directivo.
Artigo 28.º — Provimento do cargo de secretário do conselho directivo
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980