- 1 -Aos trabalhadores-estudantes que frequentam cursos secundários, médios ou superiores, ou equivalentes, particulares ou oficiais, que interessem directamente às finalidades do ITP e, nomeadamente, se traduzam em valorização profissional na respectiva carreira, são concedidas as regalias constantes de regulamento interno.
- 2 -Compete ao conselho directivo determinar da adequação dos cursos referidos no número anterior às finalidades do ITP.
- 3 -As regalias e finalidades a estabelecer em regulamento interno serão fixadas de acordo com os níveis e condições praticados no sector empresarial do Estado, designadamente nas operadoras portuárias.
- 4 -Como contrapartida das regalias e facilidades que forem estabelecidas em regulamento interno, deverá ser fixada a obrigatoriedade de prestação de serviço ao ITP após a conclusão do curso, ou a correspondente indemnização ao ITP, sem prejuízo da eventual dispensa do cumprimento dessa obrigatoriedade, quando devidamente justificada pelo interessado.
Artigo 33.º — Trabalhadores-estudantes
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980