- 1 -Os trabalhadores do ITP terão direito a uma diuturnidade por cada três anos completos de serviço, até ao limite máximo de sete diuturnidades, de montante a fixar por despacho do órgão tutelar.
- 2 -Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional ao horário completo.
Artigo 43.º — Diuturnidades
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980