- 1 -O trabalhador directamente responsável pelos valores de caixa tem direito a um abono para falhas no montante mensal de 500$00.
- 2 -Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas suas funções, o substituto terá direito ao abono para falhas, na proporção do tempo de substituição e enquanto durar.
- 3 -O valor do abono para falhas será actualizado, por deliberação do conselho directivo, nos termos e na percentagem em que o for para a função pública.
Artigo 50.º — Abono para falhas
Vigente desde: 29/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1980