- 1 -Os trabalhadores têm direito a trinta dias de férias remuneradas em cada ano civil.
- 2 -O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no n.º 4 deste artigo.
- 3 -O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos previstos na lei e neste Estatuto, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
- 4 -No ano da admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador terá direito a um período de férias de dois dias e meio por cada mês completo de serviço, contados até 31 de Dezembro desse ano, salvo se a admissão se tiver processado após 31 de Agosto.
- 5 -Os trabalhadores contratados a prazo inferior a um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço.
Artigo 54.º — Direito a férias
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980