- 1 -O ITP tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
- 2 -O poder disciplinar é exercido pelo conselho directivo ou pelos superiores hierárquicos do trabalhador mediante delegação daquele.
- 3 -Relativamente aos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço e vinculados a qualquer título à Administração Pública, a competência do conselho directivo para aplicar penas é equiparada à dos directores-gerais, sendo garantido o recurso hierárquico necessário para o Ministro da tutela.
Artigo 64.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980