- 1 -Os trabalhadores serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se à data da sua admissão forem beneficiários de outras instituições de previdência social, caso em que podem optar pela manutenção desse regime.
- 2 -A opção referida no número anterior deve fazer-se nos trinta dias imediatos à respectiva admissão, mediante documento escrito.
- 3 -Para os trabalhadores em serviço no ITP à data da publicação deste Estatuto, a opção poderá ser feita nos trinta dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 67.º — Princípio geral
Vigente desde: 29/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1980