- 1 -Em caso de morte do trabalhador, quando esta se verificar antes da reforma, o ITP pagará ao cônjuge ou, na falta deste, aos filhos menores ou equiparados, ou, na falta destes, aos ascendentes, desde que comprovadamente carecidos, um subsídio de valor igual a seis meses de retribuição.
- 2 -O subsídio referido no número anterior será pago no prazo de trinta dias após o falecimento.
Artigo 72.º — Subsídio por morte
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980