- 1 -Os trabalhadores ao serviço do ITP à data da publicação deste Estatuto serão integrados nas novas categorias nos termos do artigo 75.º, por lista nominativa a aprovar pelo conselho directivo.
- 2 -A integração referida no número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da nova tabela de vencimentos.
- 3 -Nenhum trabalhador pode ser integrado em categoria a que corresponda um vencimento inferior ao vencimento base que aufira até ao momento da integração.
- 4 -Para todos os efeitos, a antiguidade na categoria até ao momento da integração considera-se como antiguidade na nova categoria.
- 5 -Nos trinta dias posteriores à data prevista no n.º 2, os contratos de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto serão obrigatoriamente revistos, de modo a adequá-los às disposições nele contidas, nos termos da cláusula do contrato individual que o prevê.
- 6 -Os trabalhadores que à data da publicação do presente Estatuto exercem o cargo de director de serviços manter-se-ão em comissão de serviço, considerando-se integrados como técnicos de grau 5.
Artigo 74.º — Integração dos trabalhadores
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980