Artigo 1.º
Serviços de supervisão contínua dos mercados e suas entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 01/09/2005.
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É devida à CMVM, por cada entidade gestora de mercados, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dessa entidade e dos mercados por ela geridos, no valor de:
- a)Euro 5000, quando se trate de entidade gestora de mercado especial de dívida pública;
- b)(euro) 30000, quando se trate de entidade gestora de mercados de bolsa ou de outros mercados regulamentados;
- c)5% do montante das comissões provenientes das operações sobre acções admitidas aos mercados de bolsa ou outros mercados regulamentados que sejam realizadas nos mercados por ela geridos, quando se trate de entidade gestora de mercados não regulamentados, não podendo a colecta ser superior a Euro 20 000.