Artigo 2.º
Serviços de supervisão contínua dos sistemas centralizados, de compensação e de liquidação de valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
Esta redação foi substituída em 01/09/2005. Ver a versão consolidada
É devida à CMVM, por cada entidade gestora de sistemas centralizados e de sistemas de compensação e de liquidação de valores mobiliários, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dessa entidade e dos sistemas por ela geridos, no valor de Euro 55 000.