Artigo 2.º
Serviços de supervisão contínua de sistemas de liquidação ou centralizados de valores mobiliários e das câmaras de compensação
Redação registada como em vigor em 01/09/2005.
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- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade gestora de sistemas de liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado ou de sistemas centralizados de valores mobiliários, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dessa entidade e dos sistemas por ela geridos, no valor de (euro) 45000.
- 2 -É devida à CMVM, por cada entidade, ainda que não registada em Portugal, que actue como câmara de compensação de operações efectuadas em mercados regulamentados de valores mobiliários registados em Portugal, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dessa entidade e dos serviços por ela prestados, no valor de (euro) 13000.